- 1.No fim de cada mês, ou sempre que o aconselhe o montante das receitas arrecadadas, deve a autoridade marítima ordenar a entrega nos cofres do Estado ou dos organismos interessados das receitas que, pela sua natureza, respectivamente, se lhes destinem.
- 2.As entregas referidas no número anterior são realizadas por meio de guias, de modelos aprovados, e efectuam-se:
- a)Até ao dia 10 do mês seguinte à cobrança;
- b)À medida que forem sendo recebidas, no prazo máximo de dois dias, tratando-se de cobranças muito vultosas.
- 3.O registo das receitas é encerrado no fim de cada mês, fazendo-se um resumo, ordenado de modo que os totais correspondentes às somas dos valores da receita do Estado e da receita de diversos organismos sejam iguais aos totais das respectivas guias, cujos números, datas e quantias são indicados.
- 4.As entregas nos cofres do Estado devem ser feitas no Banco de Portugal e nas restantes localidades do continente ou das ilhas adjacentes, nas agências do Banco de Portugal ou, na sua falta, na repartição de finanças da respectiva localidade.
- 5.As receitas das outras entidades são entregues directamente nos cofres da respectiva sede ou das dependências mais próximas para tanto habilitadas.
Artigo 240.º — Entrega de receitas
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1972