Artigo 27.º
Embarcações de navegação costeira nacional
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 27/11/1979. Ver a versão consolidada
- 1.Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
- 2.Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
- a)Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
- b)Para as registadas nos portos do arquipélago dos Açores - entre quaisquer portos do conjunto de ilhas que constituem o grupo ocidental ou o conjunto dos grupos central e oriental;
- c)Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
- 3.Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
- a)Arribada forçada devidamente justificada;
- b)Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.