- 1.Embarcações de navegação costeira nacional são as que só podem navegar ao longo das costas nacionais, de um modo geral, à vista de terra, limitando-se a escalar portos nacionais.
- 2.Na metrópole, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação costeira nas seguintes zonas:
- a)Para as registadas nos portos do continente - entre estes portos;
- b)Para as registadas nos portos da Região Autónoma dos Açores - entre quaisquer portos das respectivas ilhas;
- c)Para as registadas nos portos do arquipélago da Madeira - entre as ilhas da Madeira, Porto Santo, Desertas e Selvagens.
- 3.Os limites referidos nos números anteriores podem ser excedidos nas seguintes condições:
- a)Arribada forçada devidamente justificada;
- b)Autorização, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha.
Artigo 27.º — Embarcações de navegação costeira nacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1979
Portaria n.º 607/79 - 1.ª Série(22/11/1979)
Original