Artigo 28.º
Embarcações de navegação costeira internacional
Redação registada como em vigor em 27/11/1979.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
- 2.No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.