- 1.Embarcações de navegação costeira internacional são as que só podem navegar ao longo das costas, de um modo geral, à vista de terra, praticando também portos estrangeiros.
- 2.No continente, as embarcações referidas no número anterior fazem navegação desde o porto de Bordéus, pelo estreito de Gibraltar, até ao porto de Marselha, ambos incluídos, e na costa de África, desde o extremo sul de Marrocos, incluindo as ilhas Canárias, até ao limite oriental da Tunísia.
Artigo 28.º — Embarcações de navegação costeira internacional
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1979
Portaria n.º 607/79 - 1.ª Série(22/11/1979)
Original