- 1.Embarcações de cabotagem são as que podem operar no alto mar em zonas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
- 2.As embarcações de cabotagem registadas no continente navegam dentro de uma zona que inclui:
- a)Portos da costa atlântica da Europa, a sul do paralelo 61.º incluindo todos os do mar Báltico e ilhas Britânicas;
- b)Todos os portos do Mediterrâneo e do mar Negro;
- c)Portos da costa africana compreendidos entre o estreito de Gibraltar e o extremo sul da Serra Leoa, incluindo as ilhas da República de Cabo Verde;
- d)Todos os portos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Artigo 29.º — Embarcações de cabotagem
AlteradoVersão 2Vigente desde: 27/11/1979
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 27/11/1979
Portaria n.º 607/79 - 1.ª Série(22/11/1979)
Original