Artigo 34.º
Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 06/08/1987. Ver a versão consolidada
- 1.As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
- a)De pesca local;
- b)De pesca costeira;
- c)De pesca do alto;
- d)De pesca longínqua.
- 2.Nas embarcações de pesca de cetáceos consideram-se de pesca local as baleeiras; de pesca costeira ou do alto, nas condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, as lanchas; de pesca longínqua os caças.