- 1.As embarcações de pesca, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
- a)De pesca local;
- b)De pesca costeira;
- c)De pesca do alto;
- d)De pesca longínqua.
- 2.Nas embarcações de pesca de cetáceos consideram-se de pesca local as baleeiras; de pesca costeira ou do alto, nas condições a definir por despacho do Ministro da Marinha, as lanchas; de pesca longínqua os caças.
Artigo 34.º — Classificação das embarcações de pesca, incluindo as de cetáceos, quanto à área em que podem operar
Versão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
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Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Revogado
Revogado de 06/08/1987 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
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