Artigo 35.º
Embarcações de pesca local
Redação registada como em vigor em 06/08/1987.
Esta redação foi substituída em 06/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1.Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área de jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.
- 2.As áreas de pesca local nos arquipélagos dos Açores e Madeira coincidem com as definidas para o tráfego local no n.º 2 do artigo 26.º