- 1.Embarcações de pesca local são as que, de uma maneira geral, operam dentro da área de jurisdição da repartição marítima em que estão registadas e das áreas que lhe são adjacentes e se estendem até ao rebordo da plataforma continental.
- 2.As áreas de pesca local nos arquipélagos dos Açores e Madeira coincidem com as definidas para o tráfego local no n.º 2 do artigo 26.º
Artigo 35.º — Embarcações de pesca local
Versão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Revogado
Revogado de 06/08/1987 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
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