Artigo 37.º
Embarcações de pesca do alto
Redação registada como em vigor em 06/08/1987.
Esta redação foi substituída em 06/08/1990. Ver a versão consolidada
- 1.Embarcações de pesca do alto são as que podem operar no alto mar em áreas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
- 2.O Ministro da Marinha definirá, por portaria, para as embarcações registadas na metrópole, as áreas a que se refere o número anterior.