- 1.Embarcações de pesca do alto são as que podem operar no alto mar em áreas cujos limites sejam estabelecidos por disposição legal.
- 2.O Ministro da Marinha definirá, por portaria, para as embarcações registadas na metrópole, as áreas a que se refere o número anterior.
Artigo 37.º — Embarcações de pesca do alto
Versão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Revogado
Revogado de 06/08/1987 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
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