Artigo 39.º
Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 06/08/1987. Ver a versão consolidada
- 1.As embarcações de pesca registadas em portos metropolitanos, quanto à natureza da exploração económica, classificam-se em:
- a)De pesca artesanal, as que, sendo propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores, obedeçam às características técnicas estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha;
- b)De pesca industrial, as restantes.
- 2.As embarcações de pesca industrial classificam-se, ainda, em:
- a)Agremiadas, aquelas cujos armadores são obrigados a inscreverem-se no respectivo grémio;
- b)Não agremiadas as restantes.