- 1.As embarcações de pesca registadas em portos metropolitanos, quanto à natureza da exploração económica, classificam-se em:
- a)De pesca artesanal, as que, sendo propriedade exclusiva de sócios efectivos das Casas dos Pescadores, obedeçam às características técnicas estabelecidas por despacho do Ministro da Marinha;
- b)De pesca industrial, as restantes.
- 2.As embarcações de pesca industrial classificam-se, ainda, em:
- a)Agremiadas, aquelas cujos armadores são obrigados a inscreverem-se no respectivo grémio;
- b)Não agremiadas as restantes.
Artigo 39.º — Classificação das embarcações de pesca quanto à natureza da exploração económica
Versão 3Vigente desde: 06/08/1990
Histórico de Alterações
Original
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1990
Revogado
Revogado de 06/08/1987 a 05/08/1990
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
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