- 1.As embarcações de recreio, os rebocadores e as embarcações auxiliares, quanto à área em que podem operar, classificam-se em:
- a)Locais ou de porto;
- b)Costeiros;
- c)Do alto.
- 2.O Ministro da Marinha pode estabelecer outras classes, por meio de portaria.
- 3.As embarcações de recreio, além das disposições consignadas no presente diploma, regulam-se por legislação especial e gozam dos privilégios fixados nessa legislação, estando, porém, sujeitas à fiscalização das repartições marítimas e demais autoridades, a qual será sempre exercida quando tais embarcações pretendam navegar nas áreas que correspondem à sua classificação como costeiras ou do alto.
Artigo 43.º — Classificação das embarcações de recreio, rebocadores e embarcações auxiliares quanto à área em que podem operar
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972