Artigo 46.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
Redação registada como em vigor em 19/05/1988.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1.A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
- 2.A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
- 3.(Revogado.)
- 4.(Revogado.)