- 1.A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
- 2.A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
- 3.(Revogado.)
- 4.(Revogado.)
Artigo 46.º — Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
AlteradoVersão 2Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 19/05/1988
Decreto-Lei n.º 150/88 - 1.ª Série(28/04/1988)
Original