Artigo 46.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de comércio
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 19/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1.A aquisição e construção de embarcações de comércio são reguladas por diplomas especiais, sem prejuízo do disposto neste Regulamento.
- 2.A modificação de embarcações de comércio que importe mudança da sua classificação fica sujeita às disposições legais referidas no número anterior.
- 3.Fora do caso referido no número precedente, a modificação de embarcações de comércio depende de autorização do Ministro da Marinha sempre que deva ser feita em estaleiros metropolitanos ou se trate de embarcações registadas na metrópole.
- 4.O Ministro da Marinha fixa, por despacho, o processamento das autorizações que deva conceder, dentro dos condicionamentos referidos no n.º 1.