Artigo 47.º
Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 06/08/1987. Ver a versão consolidada
- 1.A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca a registar ou registadas na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha.
- 2.São factores a considerar na autorização:
- a)A economia do espaço português;
- b)A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
- c)A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
- d)A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
- 3.A aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
- a)Motivos de natureza económica imponham tal solução;
- b)Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
- c)Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
- 4.Salvo razões ponderosas, não será autorizada a aquisição no estrangeiro de embarcações de pesca com mais de cinco anos contados desde a data do seu primeiro registo.
- 5.As embarcações referidas no n.º 3, tanto no caso de aquisição como de construção, não podem ser de madeira, devem possuir adequada classificação de uma sociedade de registo oficialmente reconhecida e devem dispor de meios tecnológicos modernos aconselháveis para o tipo de pesca a que se destinam ou ser fàcilmente transformáveis de forma a possuí-los.
- 6.O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.