- 1.(Revogado.)
- 2.São factores a considerar na autorização:
- a)A economia do espaço português;
- b)A economia do ramo da pesca a que a embarcação se destina;
- c)A conservação dos recursos naturais que podem ser explorados pelas embarcações;
- d)A satisfação dos requisitos técnicos ou legais a que as embarcações devam obedecer.
- 3.(Revogado.)
- 4.(Revogado.)
- 5.(Revogado.)
- 6.(Revogado.)
Artigo 47.º — Aquisição, construção ou modificação de embarcações de pesca
AlteradoVersão 2Vigente desde: 06/08/1987
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 06/08/1987
Decreto-Lei n.º 278/87 - 1.ª Série(07/07/1987)
Original