Artigo 49.º
Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 19/05/1988. Ver a versão consolidada
- 1.A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares, a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a competência para a necessária autorização.
- 2.A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
- a)Motivos de natureza económica imponham tal solução;
- b)Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
- c)Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
- 3.O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.