- 1.A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares, a registar ou registados na metrópole ou a construir ou modificar em estaleiros metropolitanos depende de autorização do Ministro da Marinha, que poderá delegar no director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo a competência para a necessária autorização.
- 2.A aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares no estrangeiro apenas será autorizada, salvo casos devidamente justificados pelos serviços ou autoridades competentes, quando:
- a)Motivos de natureza económica imponham tal solução;
- b)Os estaleiros nacionais não puderem construir ou modificar em razoáveis condições de prazo e de custo;
- c)Forem respeitadas as normas aplicáveis na metrópole a embarcações do mesmo tipo.
- 3.O processamento da autorização será regulado por despacho do Ministro da Marinha.
Artigo 49.º — Aquisição, construção ou modificação de rebocadores e embarcações auxiliares
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/1988
Decreto-Lei n.º 150/88 - 1.ª Série(28/04/1988)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 18/05/1988