- 1.A construção de embarcações mercantes, desde que devam ser registadas em portos nacionais, deve respeitar as exigências que o Estado-Maior da Armada (E. M. A.) declare indispensáveis para fins de defesa das mesmas embarcações.
- 2.A autorização para aquisição de embarcações mercantes a registar em portos nacionais só será concedida quando os adquirentes expressamente se obrigarem a proceder às modificações impostas pelas exigências referidas no número anterior.
- 3.As exigências a que se referem os números anteriores compreenderão, em especial, os reforços de estruturas para a montagem de armamento defensivo e respectivos paióis de munições, instalação ou modificação do equipamento radiotelegráfico, quando necessário, e instalação de equipamento antimagnético.
- 4.O Ministro da Marinha fixa em portaria as condições em que qualquer embarcação pode ser dispensada das exigências a que se referem os números anteriores.
- 5.As modificações a que se refere este artigo deverão ser executadas:
- a)Antes do registo das embarcações, quando devam ser feitas durante a construção;
- b)Em prazo a fixar, caso por caso, por despacho do Ministro da Marinha, quando se trate de embarcações já construídas.
- 6.A montagem de equipamento antimagnético e as características do mesmo equipamento regulam-se por legislação própria naquilo em que não contrariar o disposto neste diploma.
Artigo 53.º — Exigências para fins de defesa
RevogadoVersão 2Vigente desde: 19/05/1988
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 19/05/1988
Decreto-Lei n.º 150/88 - 1.ª Série(28/04/1988)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 18/05/1988