- 1.A arqueação das embarcações em construção deve ser feita antes do lançamento ao mar.
- 2.No caso de embarcações de propulsão com máquina a vapor, o construtor deve requerer a medição da arqueação bruta antes da montagem de máquinas e caldeiras; nos restantes casos, deve requerê-la antes da montagem das máquinas.
- 3.Em qualquer dos casos anteriores, a medição dos espaços a deduzir será feita em momento ulterior, fixado pelo organismo competente de acordo com o construtor.
Artigo 60.º — Quando deve ser feita a arqueação durante a construção
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972