- 1.A arqueação bruta pela regra I é feita por partes:
- a)Uma até ao pavimento designado por «pavimento das arqueações»;
- b)Outra em cada dois pavimentos sucessivos até ao pavimento superior;
- c)Finalmente a das superestruturas e casotas fechadas e excesso das escotilhas.
- 2.A arqueação bruta pela regra I pode não ser feita por partes quando assim o disponham convenções internacionais integradas em direito interno português.
Artigo 62.º — Regra I
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972