- 1.O processo especial de arqueações só pode ser aplicado às seguintes embarcações:
- a)De boca aberta;
- b)Salva-vidas;
- c)De tráfego local;
- d)De pesca local e costeira, com excepção das de pesca de arrasto costeira;
- e)De recreio;
- f)Rebocadores e embarcações auxiliares locais e embarcações auxiliares costeiras, incluindo embarcações e flutuadores de ferro, aço, madeira, fibra de vidro ou cimento armado, de qualquer porte, apenas destinados ao serviço interno dos portos;
- g)Aos pontões;
- h)De pilotos.
- 2.A D. M. M. pode determinar a aplicação da regra I aos tipos de embarcações referidos no número anterior, quando for necessário obter um resultado mais rigoroso.
- 3.A arqueação das docas flutuantes e porta-batéis é feita segundo instruções especiais estudadas, para cada caso, pela D. M. M.
Artigo 67.º — Casos a que se aplica o processo especial de arqueações
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