Artigo 7.º
Substituição dos delegados marítimos
Redação registada como em vigor em 31/07/1972.
Esta redação foi substituída em 01/04/2002. Ver a versão consolidada
- 1.Na falta ou impedimento do delegado marítimo, as suas funções são exercidas pelo escrivão, desde que seja oficial da Armada ou funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (Q. P. C. M. M.).
- 2.Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos do disposto no número anterior, o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo nomeará um delegado marítimo interino, escolhido entre os oficiais que prestam serviço na Direcção-Geral.