- 1.Na falta ou impedimento do delegado marítimo, as suas funções são exercidas pelo escrivão, desde que seja oficial da Armada ou funcionário do quadro do pessoal civil do Ministério da Marinha (Q. P. C. M. M.).
- 2.Na impossibilidade de a substituição se efectuar nos termos do disposto no número anterior, o director-geral dos Serviços de Fomento Marítimo nomeará um delegado marítimo interino, escolhido entre os oficiais que prestam serviço na Direcção-Geral.
Artigo 7.º — Substituição dos delegados marítimos
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/04/2002
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/04/2002
Decreto-Lei n.º 44/2002 - 1.ª Série(02/03/2002)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/03/2002