- 1.As embarcações nacionais, com excepção das pertencentes à Armada, estão obrigatòriamente sujeitas a registo de propriedade, abreviadamente designado por registo, para que possam exercer a actividade que determina a sua classificação.
- 2.Não é permitido o registo para mais que uma das actividades ou das áreas previstas no capítulo II, salvo nos casos seguintes:
- a)Os rebocadores costeiros e do alto também podem ser registados como rebocadores locais;
- b)Para o aproveitamento polivalente de embarcações de pesca registadas na metrópole, o Ministro da Marinha pode autorizar por despacho o seu registo para o exercício de mais do que um dos tipos de pesca definidos no citado capítulo.
- 3.As embarcações mercantes estão também obrigatòriamente sujeitas a registo comercial nos termos da respectiva lei.
Artigo 72.º — Registo de propriedade e registo comercial
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972