- 1.Porto de registo é aquele em cuja repartição marítima se encontra registada a propriedade da embarcação.
- 2.Porto de armamento é aquele em que a embarcação faz normalmente as matrículas da tripulação e se prepara para a actividade em que se emprega.
- 3.Quando o porto de armamento não coincida com o de registo, a autoridade marítima do primeiro deve comunicar à do segundo que a embarcação utiliza o seu porto como porto de armamento, a fim de que a autoridade marítima do porto de registo informe a do de armamento das condições legais a cumprir.
Artigo 74.º — Porto de registo e porto de armamento
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/01/2019
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/01/2019
Decreto-Lei n.º 92/2018 - 1.ª Série(13/11/2018)
Original
Em vigor de 31/07/1972 a 31/12/2018