- 1.O primeiro registo definitivo é efectuado por meio de auto lavrado na repartição marítima competente, de que constem essencialmente os seguintes elementos:
- a)Número de ordem e data da sua elaboração;
- b)Identificação, segundo o título de aquisição, do proprietário ou, sendo caso disso, dos comproprietários com individualização da respectiva quota-parte;
- c)Meio por que a embarcação foi adquirida;
- d)Número de registo ou conjunto de identificação e nome, se o tiver, da embarcação, sua classificação nos termos do capítulo II deste diploma, lugar e data da sua construção, sua arqueação e dimensões de sinal, distintivo visual e radiotelegráfico (indicativo de chamada) que, quando necessário, lhe tenha sido oficialmente atribuído, sistema de propulsão e, tratando-se de veleiros, designação do aparelho respectivo;
- e)Data da vistoria de registo.
- 2.O registo definitivo é feito mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do nome, lugar e data da construção e sistema de propulsão ou aparelho da embarcação, actividade a que esta se destina e área onde pretende exercê-la e instruído com:
- a)Documento comprovativo de que o requerente tem a nacionalidade portuguesa ou é nacional de um dos Estados da União Europeia ou do espaço económico europeu;
- b)Certidão da autorização do Ministro da Marinha para a construção ou aquisição, nos casos em que for necessária;
- c)Original do título de aquisição ou sua certidão, pública-forma ou fotocópia notarial;
- d)Documento que comprove o número e data da licença da capitania para a construção;
- e)Certificado de arqueação;
- f)Documento que comprove o indicativo de chamada referido na alínea d) do número anterior;
- g)Certidão do termo da vistoria de registo;
- h)Certidão do pacto social, devidamente actualizado, e do seu registo comercial, quando for requerente uma sociedade;
- i)Documento comprovativo do pagamento dos direitos e outras despesas alfandegárias inerentes à importação, quando se trate de embarcações importadas ou apressadas.
- 3.A assinatura do requerimento para registo deve ser reconhecida notarialmente, salvo no caso de o requerimento ser apresentado pelo próprio e este ser conhecido do chefe da repartição marítima ou se identificar por meio de bilhete de identidade, o que se certificará no acto da apresentação.
- 4.A aquisição, por negócio jurídico, de embarcação de valor superior a 50000$00 só pode ser registada em face de certidão da respectiva escritura pública; no caso de valor inferior, pode servir de base ao registo documento autenticado nos termos da lei civil comprovativo da aquisição.
- 5.Os documentos passados em país estrangeiro são admitidos nos termos prescritos na lei civil e, quando necessário, o interessado apresentará a sua tradução feita nos termos prescritos no Código do Notariado.
- 6.Os documentos que servirem de base ao registo são arquivados na repartição marítima.
- 7.O processo de registo definitivo das embarcações de recreio não obedece ao disposto no presente artigo, sendo regulado por legislação especial.
Artigo 78.º — Requisitos e termos do primeiro registo definitivo
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/09/2000
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/09/2000
Decreto-Lei n.º 208/2000 - 1.ª Série(02/09/2000)
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