- 1.O registo de uma embarcação é cancelado pela autoridade marítima sempre que haja reforma, transferência ou abate de registo.
- 2.Para os efeitos deste diploma, considera-se:
- a)Reforma de registo - a substituição do registo de uma embarcação por outro na mesma repartição marítima;
- b)Transferência de registo - o registo da mesma embarcação em repartição marítima diversa da do anterior;
- c)Abate de registo - a eliminação do registo da embarcação de toda e qualquer repartição marítima nacional.
- 3.Constitui simples alteração de registo a sua modificação por meio de averbamento.
- 4.No caso de embarcação registada em conservatória do registo comercial a autoridade marítima comunicará a essa repartição o cancelamento e as razões que o determinaram, bem como as simples alterações de registo.
Artigo 80.º — Cancelamento de registo
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972