- 1.O novo registo é feito nos termos do n.º 1 do artigo 78.º, mediante requerimento assinado pelo proprietário da embarcação ou pelo seu representante legal ou voluntário, com indicação do registo anterior, das razões do pedido e dos elementos referidos no n.º 2 do mesmo artigo e instruído com:
- a)Documentos a que se referem as alíneas a), f) e g) do n.º 2 do artigo 78.º;
- b)Certidão da autorização do Ministro da Marinha, quando necessária;
- c)Documento comprovativo da transferência de propriedade, havendo-a;
- d)Título de propriedade segundo o último registo da embarcação.
- 2.É aplicável o disposto nos n.os 3 a 5 e 7 do artigo 78.º
- 3.Os documentos que servirem de base ao novo registo são arquivados na repartição marítima juntamente com os referentes ao anterior registo que mantenham validade.
Artigo 83.º — Termos da reforma de registo
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 31/07/1972