- 1.Os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência disciplinar prevista:
- a)No Regulamento de Disciplina Militar, no que se refere aos militares e civis que prestam serviço nas suas capitanias ou delegações marítimas;
- b)No Código Penal e Disciplinar da Marinha Mercante (C. P. D. M. M.), no que respeita aos indivíduos e circunstâncias em que o mesmo Código é aplicável.
- 2.Para além do disposto no número anterior, os capitães de portos e delegados marítimos têm a competência penal e disciplinar constante deste diploma e de outra legislação referente às autoridades marítimas.
Artigo 9.º — Competência disciplinar dos capitães de portos e dos delegados marítimos
Vigente desde: 31/07/1972
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/07/1972