- 1.No caso de desmantelamento, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 92.º, 93.º e 94.º, mas não é feito o depósito a que se refere o n.º 2 do artigo 94.º, não podendo o proprietário, para garantia dos credores, dispor do conjunto desmantelado dentro do prazo de 30 dias a contar do termo do desmantelamento.
- 2.Para efeitos do disposto no número anterior, é equiparada ao desmantelamento a demolição da embarcação de pesca efectuada no âmbito do Decreto-Lei n.º 189/94, de 5 de Julho, e da Portaria n.º 577/94, de 12 de Julho, por autorização do Ministro do Mar.
Artigo 95.º — Garantia dos credores nos casos de desmantelamento e equiparados
AlteradoVersão 2Vigente desde: 13/02/1995
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 13/02/1995
Decreto-Lei n.º 26/95 - 1.ª Série(08/02/1995)
Original