- 1.O material flutuante adquirido no estrangeiro para ser desmantelado e como tal despachado na alfândega não está sujeito a registo como embarcação nem às disposições dos artigos anteriores.
- 2.O comprador procede imediatamente ao desmantelamento, sob fiscalização da autoridade marítima, mediante licença para ocupar o local onde se realiza a demolição, que será dada pelas autoridades portuárias nas zonas da sua jurisdição.
Artigo 98.º — Material flutuante adquirido para desmantelar
Vigente desde: 31/07/1972
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Em vigor desde 31/07/1972