- 1 -Os encargos incluídos em folha devidamente autorizada para pagamento, que não tenham sido satisfeitos no prazo legalmente estabelecido para o efeito, poderão ser objecto de nova autorização com base em requerimento do interessado, a apresentar no serviço processador no prazo improrrogável de três anos a contar do final do ano económico a que respeita o crédito, ou, no caso de o credor ser um serviço público, com base em proposta desse mesmo serviço, a apresentar no referido prazo.
- 2 -Os requerimentos ou propostas referidos no número anterior serão informados, quando for caso disso, e remetidos pelo serviço processador à competente delegação da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a cujo director competirá a respectiva decisão.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior os requerimentos ou propostas relativos a encargos que devam ser satisfeitos por conta de orçamentos privativos, os quais, depois de apresentados no serviço a que respeitam os referidos orçamentos no prazo indicado no n.º 1, serão decididos pelo responsável pela contabilidade do respectivo serviço.
- 4 -Os requerimentos a que se refere o presente artigo serão apresentados em papel selado e terão colada uma estampilha do imposto do selo da taxa prevista no artigo 154.º, n.º 1, alínea a), da Tabela Geral do Imposto do Selo, devidamente inutilizada pelo signatário.
ARTIGO 3.º — (Encargos incluídos em autorização de pagamento)
Vigente desde: 30/08/1978
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Em vigor desde 30/08/1978