Estabelece nova regulamentação relativa ao pagamento de encargos de anos anteriores e elimina a partir do Orçamento Geral do Estado para 1979 as «Despesas comuns», constantes do cap. 70 de cada separata de despesa
(Despesas de anos anteriores)
Os encargos relativos a anos anteriores serão satisfeitos de conta das verbas adequadas do orçamento que estiver em vigor no momento em que for efectuado o seu pagamento.
(Requisito geral)
A satisfação dos encargos relativos a anos anteriores dependerá de adequada justificação das razões do seu não pagamento em tempo oportuno.
(Encargos incluídos em autorização de pagamento)
(Encargos não incluídos em autorização de pagamento)
(Casos especiais)
(Orçamentos suplementares)
Os orçamentos suplementares que os serviços dotados de autonomia tenham de elaborar exclusivamente para ocorrer ao pagamento de encargos de anos anteriores não contam para o limite legalmente fixado.
(Despesas comuns)
(Revogação da legislação anterior)
Ficam revogadas as disposições do artigo 15.º do Decreto com força de lei n.º 16670, de 27 de Março de 1929, do artigo 11.º do Decreto com força de lei n.º 18381, de 24 de Maio de 1930, do artigo 3.º do Decreto com força de lei n.º 19304, de 30 de Janeiro de 1931, do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 24914, de 10 de Janeiro de 1935, do Decreto-Lei n.º 26966, de 1 de Setembro de 1936, do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 34332, de 27 de Dezembro de 1944, do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, do artigo 7.º, n.º 2.º, do Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro, e do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 439-A/77, de 25 de Outubro.
(Resolução de dúvidas)
As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro das Finanças e do Plano, o qual emitirá as necessárias instruções.
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no início do ano económico de 1979, devendo a norma do artigo 7.º ser aplicada já no Orçamento Geral do Estado para o mesmo ano.
Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio.
Promulgado em 10 de Agosto de 1978.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.