- 1 -Não carece de autorização especial a satisfação dos encargos de anos anteriores relativos a:
- a)Créditos que não puderam ser satisfeitos nos prazos regulamentares por demora no deferimento das pretensões dos interessados, apresentadas em tempo perante a autoridade competente;
- b)Dívidas a impedi-los, nos termos do Código Civil;
- c)Habilitações de herdeiros de credores do Estado não abrangidos pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, quando os correspondentes créditos tenham sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo.
- 2 -Serão satisfeitos com dispensa de quaisquer formalidades os encargos de anos anteriores referentes a habilitações administrativas de herdeiros, nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 42947, de 27 de Abril de 1960, bem como os que, não tendo sido incluídos em autorização de pagamento do ano respectivo, respeitem a:
- a)Vencimentos e diuturnidades;
- b)Subsídios de férias e de Natal;
- c)Subsídio de refeição;
- d)Abono de família e prestações complementares deste abono;
- e)Subsídio por morte.
ARTIGO 5.º — (Casos especiais)
Vigente desde: 30/08/1978
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Em vigor desde 30/08/1978