- 1 -As «Despesas comuns» a que alude o n.º 6 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 737/76, de 16 de Outubro, deixarão de descrever-se em capítulo especial.
- 2 -As despesas referidas no número anterior deverão ser distribuídas pelas classificações orgânicas, funcionais e económicas dos serviços a que respeitam.
- 3 -As despesas com abono de família e com as respectivas prestações complementares dos funcionários aposentados, civis e militares, cujos vencimentos, no activo, eram satisfeitos em conta de dotações inscritas no Orçamento Geral do Estado, passam a constituir encargo de rubrica apropriada do capítulo «Pensões e reformas» do orçamento do Ministério das Finanças e do Plano, enquanto o seu pagamento se mantiver a cargo do referido Ministério.
ARTIGO 7.º — (Despesas comuns)
Vigente desde: 30/08/1978
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 30/08/1978