- 1 -Enquanto não for definido o plano individual de readaptação, os reclusos são provisoriamente distribuídos pelos estabelecimentos, tendo em conta, nomeadamente, o sexo, a idade, o estado de saúde física e mental, a vida pregressa e a sua situação.
- 2 -Quando o recluso não for declarado inimputável, mas se mostrar manifestamente que, por virtude de anomalia psíquica de que sofre, o regime dos estabelecimentos comuns lhe é prejudicial, ou que ele perturba seriamente esse regime, pode o tribunal ordenar o seu internamento em estabelecimento destinado a inimputáveis, por tempo correspondente à duração da pena.
- 3 -O internamento previsto no número anterior só pode ter lugar com o consentimento do recluso.
- 4 -O recluso será reintegrado num estabelecimento comum, pelo tempo de privação de liberdade que lhe falte cumprir, logo que cessem as condições determinantes do internamento referido nos números anteriores.
- 5 -Nos casos referidos nos n.os 2 e 3, o regime de execução deve respeitar, tanto quanto possível, o regime previsto para os imputáveis, com as limitações impostas pelas exigências do seu internamento naqueles estabelecimentos.
Artigo 10.º — Distribuição provisória dos reclusos
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979