- 1 -Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ter-se em conta o sexo, a idade, a sua situação jurídica (preventivo, condenado, delinquente primário, reincidente), a duração da pena a cumprir, o seu estado de saúde física e mental, as particulares necessidades do seu tratamento, a proximidade da residência familiar, bem como razões de segurança, de ordem escolar e laboral que possam ser relevantes para a sua reinserção social.
- 2 -Na afectação do recluso a um estabelecimento devem ainda ter-se em consideração as possibilidades de realizar um programa de tratamento comum e a necessidade de evitar influências nocivas.
Artigo 11.º — Critérios de afectação a um estabelecimento
Vigente desde: 01/08/1979
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