- 1 -O tratamento dos reclusos doentes é feito no quarto de internamento, quando possível, e na enfermaria ou anexo psiquiátrico dos estabelecimentos, quando for caso disso.
- 2 -Se o estabelecimento não tiver enfermaria ou anexo psiquiátrico ou se estes não dispuserem das condições necessárias para o diagnóstico ou tratamento da doença, a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, sob proposta fundamentada do director do estabelecimento, ordenará o internamento do recluso, conforme os casos, em enfermaria ou anexo psiquiátrico de outro estabelecimento, hospital prisional, hospital psiquiátrico prisional ou em estabelecimento para reclusos sujeitos a actividades de ergoterapia.
Artigo 103.º — Transferências dos reclusos por razões de tratamento médico
Vigente desde: 01/08/1979
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/08/1979