- 1 -O Ministro da Justiça, em casos excepcionais e quando for absolutamente necessário, pode autorizar o internamento de reclusos em qualquer estabelecimento hospitalar não prisional, mediante proposta fundamentada do director do estabelecimento, instruída com o parecer do respectivo médico.
- 2 -Do parecer do médico devem sempre constar a natureza da doença, a razão por que não pode o recluso ser tratado em estabelecimento prisional e o tempo provável de internamento.
- 3 -Em caso de urgência e quando houver perigo iminente para a saúde do recluso, o director do estabelecimento toma as medidas que julgar convenientes, designadamente a referida no n.º 1, comunicando o caso à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais para ser decidido se tais medidas são de confirmar ou alterar.
- 4 -O director do estabelecimento a que o recluso estiver afecto dá conhecimento ao tribunal competente do internamento em hospital não prisional, da decisão ministerial que o autorizou e da data do seu termo.
- 5 -O recluso regressa ao estabelecimento prisional logo que cessem as razões do internamento, sendo dado imediato conhecimento do facto à Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 6 -O internamento que não for confirmado por despacho ministerial ou que se prove ter sido determinado por doença simulada suspende a execução da medida privativa de liberdade, não sendo por isso computado na sua duração.
- 7 -O Ministro da Justiça pode delegar, total ou parcialmente, no director-geral dos Serviços Prisionais, por períodos renováveis não superiores a três anos, a competência prevista neste artigo.
Artigo 104.º — Internamento em estabelecimento hospitalar não prisional
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979