- 1 -O director do estabelecimento deve vigiar a estrita aplicação das instruções relativas à manutenção da ordem e da segurança no estabelecimento.
- 2 -O director do estabelecimento é disciplinarmente responsável pelos incidentes ou evasões resultantes da inobservância das disposições legais e regulamentares ou dos deveres objectivos de previsão, bem como das instruções e ordens da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais, na medida em que lhe possam ser imputados por negligência, independentemente de eventual procedimento penal.
- 3 -A responsabilidade referida no número anterior não exclui a que for imputável aos demais membros do pessoal encarregado da execução.
Artigo 109.º — Competência da direcção
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979