- 1 -Deve ser promovido e fomentado o sentido de responsabilidade do recluso como factor determinante da boa ordem e disciplina dentro do estabelecimento.
- 2 -A ordem e a disciplina devem ser mantidas com firmeza, no interesse da segurança e de uma vida em comunidade devidamente organizada, na medida em que constituem condição indispensável de um tratamento adequado.
- 3 -As limitações impostas ao recluso em nome da ordem e da disciplina devem ser graduadas de acordo com os fins visados, não devendo ser mantidas por período de tempo superior ao estritamente necessário.
Artigo 108.º — Princípios fundamentais
Vigente desde: 01/08/1979
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