- 1 -A utilização de algemas só pode ter lugar quando outras medidas se mostrem inoperantes ou inadequadas, devendo o seu uso ser, em qualquer caso, devidamente acautelado.
- 2 -As algemas só podem ser aplicadas nas mãos, devendo sempre ter-se em conta os interesses do recluso no seu modo de utilização.
- 3 -A aplicação da medida referida nos números anteriores deve realizar-se sempre sob vigilância médica.
- 4 -As algemas devem ser retiradas quando o recluso compareça em audiência, logo que elas se tornem desnecessárias.
Artigo 112.º — Algemas
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979