- 1 -O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança só pode ter lugar devido a razões que residam na própria pessoa do recluso e quando as outras medidas especiais de segurança se revelem inoperantes ou inadequadas face à gravidade ou natureza da situação.
- 2 -O isolamento ininterrupto de um recluso em cela especial de segurança visa exclusivamente o restabelecimento da normalidade da situação e não pode exceder, em caso algum, o período de um mês.
- 3 -Se, decorrido o período mencionado no número anterior, se verificarem ainda os pressupostos que determinaram a aplicação da medida especial de isolamento celular, deve transferir-se o recluso para um estabelecimento ou secção de segurança.
- 4 -O isolamento de um recluso numa cela especial de segurança por período de tempo superior a quinze dias seguidos carece de homologação por parte dos serviços de inspecção da Direcção-Geral dos Serviços Prisionais.
- 5 -Os prazos referidos nos números anteriores não se interrompem pelo facto de o recluso participar em actos de culto ou beneficiar de horas de recreio.
- 6 -O recluso internado numa cela especial de segurança deve ser imediatamente visitado pelo médico do estabelecimento e deverá sê-lo diariamente enquanto permanecer nessa situação, devendo o médico informar o director sobre o estado de saúde física e mental do recluso e, se for caso disso, sobre a necessidade de modificar a medida aplicada.
- 7 -Na cela especial de segurança não podem existir quaisquer objectos perigosos, devendo a cela possuir, salvaguardado esse aspecto, as mesmas características que as demais celas do estabelecimento, salvo as relativas à segurança.
Artigo 113.º — Isolamento em cela especial de segurança
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979