Pode transferir-se um recluso para um estabelecimento mais apropriado ao seu internamento em condições de segurança quando exista perigo fundado de evasão, ou o seu comportamento ou estado representem um perigo para a segurança e a ordem do estabelecimento.
Artigo 115.º — Transferência por razões especiais de segurança
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979