- 1 -O recluso; os seus objectos e quarto de internamento podem ser revistados nos casos e com as garantias e periodicidade que o regulamento interno determine e sempre que razões de segurança e ordem o imponham.
- 2 -A revista pessoal do recluso deve ser efectuada com respeito absoluto pela personalidade e pelo seu sentimento de pudor.
- 3 -Nas revistas efectuadas à pessoa do recluso não podem estar presentes pessoas de sexo diferente.
- 4 -A revista pessoal do recluso só pode ter lugar quando não possam utilizar-se com êxito instrumentos de detecção.
- 5 -A revista pessoal que implique a nudez do recluso só pode ter lugar nos casos e nas condições previstos pelo regulamento interno e quando, verificada uma situação concreta de perigo iminente, o director do estabelecimento o autorizar.
- 6 -Para efeitos do número anterior, a revista deve realizar-se em recinto fechado, não podendo estar presentes outros reclusos.
- 7 -A revista ao quarto do recluso deve efectuar-se com respeito pelos objectos que lhe pertencem.
Artigo 116.º — Revista
Vigente desde: 01/08/1979
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Em vigor desde 01/08/1979